CAPITULO 12 PEDRO LENZA
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável à existência de determinadas funções essenciais à justiça.
Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à justiça, tendo estabelecido suas regras nos Arts.127 a 135 da CF/88
Funções estas que foram materializadas em determinados órgãos que foram criados para o desempenho das mesmas, é o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com o art.127, o Ministério Público, é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, no qual cabe a ele a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A unidade e a indivisibilidade devem ser entendidas no sentido de que o Ministério Público é considerado uma só instituição embora aceite, até como forma de racionalizar suas tarefas e melhor atingir suas finalidades institucionais, divisões internas, verdadeiras partições de competência. Já a independência funcional é o princípio que garante ao Ministério Público e seus membros, uma atuação não vinculada a qualquer outro órgão ou a políticas da União, dos Estados ou Distrito Federal.
Segundo o art. 129 da CF/88, as funções dadas ao Ministério Público da União são:
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio