Leituras complementares de processo penal
Natureza Jurídica
Deve-se defini-la como uma ação e não como um recurso, e mais especificamente, como uma ação mandamental, ou um remédio processual mandamental como prefere Pontes de Miranda. Convém salientar que, quando se diz que tem “força mandamental” predominante, não se está excluindo as demais “cargas” de sentença (declaratória, constitutiva, condenatória e executiva). Trata-se de uma ação de procedimento sumário, pois a cognição é limitada. Pode ser interposto contra ato de um particular, autoridade pública, policial, Ministério Público, Juiz, Tribunal e inclusive contra sentença transitada em julgado em que não é possível utilizar-se qualquer recurso. Pode ser liberatório ou preventivo. A única restrição da Lei (art. 647 CPP) é com relação às punições disciplinares militares nas quais não é possível falar em habeas corpus. Entretanto, isso atualmente já vem sofrendo uma nova leitura frente à nova Constituição que não fez tal previsão. O STF e o STJ já vêm decidindo em diversos casos que é possível o uso do writ contra punições disciplinares. Neste caso o juiz deverá analisar todos os aspectos formais da medida, pois se trata de um ato administrativo sujeito ao controle judicial. Em definitivo, o habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, e que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A seguir, algumas coações ilegais passíveis de habeas corpus: 1) Excesso de prazo da prisão cautelar à luz do direito de ser julgado em um processo razoável; Essa questão assume uma nova dimensão com a inovação introduzida no art. 5º, LVXXVIII da CF/88. Como bem identificou o Tribunal Supremo da Espanha, o núcleo do problema da demora