Recomendação n.44 de 2013 do CNJ
Texto Original
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;
CONSIDERANDO o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto";
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 3º, inciso III, da Resolução de n. 02, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;
CONSIDERANDO a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de