Leis
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes: CAPÍTULO I Dos profissionais de engenharia, arquitetura e agrimensura Art. 1º - O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente permitido, respectivamente: a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializados, equiparados aos da União ou sujeitos ao regime de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de Lei federal; c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislação federal do ensino superior; d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 JUN 1915, de acordo com o Decreto nº 3.001, de 9 OUT 1880, ou os registraram consoante o disposto no Art. 22 da Lei nº 4.793, de 7 JAN 1924. Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação deste Decreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto nº 3.198, de 16 DEZ 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão. Art. 2º - Os funcionários públicos e os empregados particulares que,