leis
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
(Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 28-12-85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo 1º – Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Artigo 2º – Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º – Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I – Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
II – Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;
IV – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO II
Do Quatro do Magistério
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 4º – O Quadro do Magistério é composto de (dois) subquadros, a saber:
I – Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II – Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º – O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:
1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela