LEIS
DOIS IRMÃOS - RS
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo de Dois Irmãos, com os poderes constituintes derivados e outorgados pela Constituição da República do Brasil e a do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, afirmando nosso compromisso com a autonomia política e os elevados valores de tradição doisirmonenses, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Dois Irmãos, parte integrante do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeita a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e às demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados em termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único – A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei.
Art. 3º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercício.
Art. 4º - Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para:
I – Construir uma sociedade livre justa e solidária;
II – Promover o bem comum de todos os munícipes;
III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Art. 5º - São símbolos do Município de Dois Irmãos a Bandeira, o Hino, o Selo e outros estabelecidos em Lei.
Art. 6º - São órgãos do Município, independente e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um órgão não pode delegar atribuições ao outro.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 7º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da