Leis
Conjunto de atos (fases) devidamente ordenados para a criação (elaboração) da lei. São elas: INICIATIVA É o ato que inaugura o processo legislativo. É a faculdade (consiste no direito) atribuída a alguém ou órgão para apresentar projeto de lei, na forma e nos casos previstos no vigente texto constitucional;
COMISSÕES TÉCNICAS Todo projeto de lei obrigatoriamente passa pelo crivo das comissões técnicas permanentes (Constituição e Justiça, Relações Exteriores, Saúde, Educação e Cultura, Finanças, Transporte, Trabalho, Legislação Social, e Orçamento Público e posteriormente levado à discussão e votação em plenário);
CÂMARA OU CASA REVISORA Todo projeto aprovado por uma das casas, será obrigatoriamente revisto pela outra casa;
DISCUSSÃO É o ato que se debate (é o discurso) do projeto de lei. Os projetos de lei de iniciativa dos Deputados, do Presidente da República, o popular e dos Tribunais, tem inicio na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, os projetos iniciados pelos Senadores;
VOTAÇÃO Ato de decisão, que se toma por maioria (simples ou absoluta) dos votos (membros presentes);
SANÇÃO Ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, que dá a sua aquiescência (assentimento / aceitação / transformação) ao projeto de lei, que vem discutido e votado do Congresso Nacional, transformando-o em lei. A aceitação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita;
VETO Ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, que significa a não aceitação, ou seja, é a falta de assentimento (discordância) aos termos do projeto de lei, oriundo do Congresso Nacional, não o transformando em lei (momento em que, também, pode ocorrer o controle da constitucionalidade). O veto pode ser: total ou parcial;
PROMULGAÇÃO (certidão) Ato do Presidente ou Vice-presidente do Senado, excepcionalmente do Presidente da República, nos decretos legislativos e nas resoluções. Tem o mesmo efeito da sanção;