Leis Enfermagem
Trata da regulamentação do exercício da Enfermagem.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmentehabilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso vá pra outro estado tem q pedir transferência.
Parágrafo único. A Enfermagem éexercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programaçãodas instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art.6º - Sãoenfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.
III - o titular do diploma oucertificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtudede acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Art.7º- São técnicos de Enfermagem:
I - o ti
Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986
Trata da regulamentação do exercício da Enfermagem.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmentehabilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso vá pra outro estado tem q pedir transferência.
Parágrafo único. A Enfermagem éexercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programaçãodas instituições e serviços de saúde incluem