Lei n. 6015- 31 de dezembro de 1973 1-6
Leilane Costa Freitas
Lei n. 6015- 31 de dezembro de 1973 - Comentários dos artigos 61 á 120
Dispõe sobre os registros públicos e da outras providencias.
Do Registro civil das pessoas naturais
Art.61- Trata-se da regulamentação registro após o nascimento, apresentando o prazo segundo o art. 51 e pena segundo o art.46. Deve se declarar o dia mês ano, ligar em que foi exposto. Parágrafo único- Deve-se declarar o dia o mês e o ano, lugar onde foi exposto, a hora em que foi encontrado e idade aparente. Será recebida as informações e arquivadas e duplicata com o competente recibo do deposito.
Art.62- O artigo refuta o poder de registrar o menor abandonado por jurisdição de um juiz de menores, contando com elementos que dispuser regulamentado pelo artigo 61
Art 63- relata no caso de gêmeos, refuta a declaração especial de cada um pela ordem de nascimento e a distinção nos prenomes, deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso. Parágrafo único – Aos irmãos que serão dados os mesmos nomes é obrigado o duplo prenome ou nome completo adverso
Art 64- O artigo explicita que o pedido de certidão para nascimentos em navios brasileiros mercantes ou de guerra será feito logo que se verificar o fato, pelo modo estabelecido pela marinha, observando as disposições da presente lei. art.65- O artigo regula o assentos de nascimentos nos navios, o comandante devera apresentar duas copias autenticadas dos assentos, uma das quais será remetida por intermédio do ministério da justiça, ao oficial de registro, para o registro no local de residência dos pais. Em qualquer capitania do porto ou em sua falta na estação fiscal, ou ainda no consulado caso seja um porto estrangeiro. Receberá uma terceira copia que poderá promover o registro no cartório. Parágrafo único – Afirma que os nascimentos a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros poderão ser dados registro pelos pais brasileiros em qualquer cartório ou consulado no local de