Enunciados
A impugnação de valores deve ser deflagrada quando os valores-base constantes dos títulos caracterizem discrepância a menor com a realidade do mercado imobiliário, atendendo aos seguintes critérios, dentre outros:
a) Valor atualizado de registros anteriores do próprio imóvel ou de similares;
b) Pesquisa de mercado; e
c) Tabelas da Fazenda Estadual ou de outro órgão público.
Sugere-se a impugnação quando os valores constantes do título apresentado estiverem abaixo de 70% do valor de mercado. Fica dispensada essa providência quando atingido o teto do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e dos emolumentos.
Fundamentação Legal:
A impugnação de valores é dever do registrador, quando houver discrepância entre valor do título e valor de mercado, previsto na Lei Complementar Estadual 156/97 e pelo art. 522-A do Código de Normas de Santa Catarina.
O registrador de imóveis é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (arts. 1º e 3º da Lei 8.935/94).
A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) deixa claro que o registrador é fiscal do recolhimento de tributos:
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
O Código Tributário Nacional vai além e impõe responsabilidade solidária, que a doutrina entende como subsidiária, em seu art. 134, inciso VI:
At. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Fica claro, portanto, que o