Enunciados
01 - Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária. (CANCELADO ATRAVÉS DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA TURMA RECURSAL DO DIA 11-12-2007, PUBLICADO NO DIO (BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL) DO DIA 14/12/2007, PÁG. 03 - ANEXO).
02 - Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (CANCELADO na Sessão da Turma Regional de Uniformização realizada em 29/06/2009)
03 - É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.
04 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.
05 - Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste.
06 - Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. 07 - É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
08 - O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial,