Lei N 10
Sobre a proteção, os direitos e o seguro à saúde mental de pessoas portadoras de transtornos mentais.
Artigo 1: Assegura os direitos e a proteção de pessoas com transtornos mentais, independente de qual condição ou forma de discriminação.
Artigo 2: Assegura a responsabilidade da pessoa e de seus familiares de conhecer os direitos do parágrafo único, que são:
1 – Acesso à saúde garantido.
2 – Tratamento humanizado e com respeito, com foco em ressocialização F-T-C.
3 – Proteção contra abuso e exploração.
4 – Sigilo de informações.
5 – Direito à presença médica referente à necessidade de internação.
6 – Livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.
7 - Receber continuamente informações sobre a doença e o tratamento.
8 – Receber tratamento em ambiente terapêutico e menos invasivo possível.
9 – Receber tratamento preferencial em unidades de saúde mental.
Artigo 3: O desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais são de responsabilidade do estado, a família dará o apoio e suporte ao efermo.
Artigo 4: A internação só pode ser requisitada quando os recursos extraHospitalares estão esgotados, assim, o paciente não pode ser internado em asilo ou instituições que não assegurem os direitos do paciente. O tratamento deverá visar a reinserção social e garantir uma assistência de serviços multidisciplinares ao paciente.
Artigo 5: o Paciente há longo tempo hospitalizado será de responsabilidade do poder executivo, que garantirá a continuidade da assistência.
Artigo 6: Internação psiquiátrica somente por laudo médico:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Artigo 7º: A internação voluntária requer um termo de consentimento assinado e o tempo será determinado no mesmo.