Resumo da Lei n° 12.232/10
Antes da Lei n° 12.232/2010 não havia regulamentação legal específica para a licitação e os contratos públicos de publicidade, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esses serviços, como todos os outros, estavam sujeitos à Lei n° 8.666/93, a nossa Lei Geral de Licitações e Contratos. Assim, temos que o único dispositivo da Lei n° 8.666/93 que trata especificamente dos serviços de publicidade é o que veda a sua contratação por inexigibilidade de licitação (art. 25, II).
Desta forma, tratando-se de serviços complexos, a Lei n° 8.666/93 não compreendia perfeitamente a complexidade envolvida na sua contratação, necessitando da edição de uma lei específica para regular o assunto.
Sendo assim, no dia 30/04/2010 foi publicada a Lei n° 12.232 que dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública dos serviços de publicidade e propaganda prestados por intermédio de agências de propaganda.
No art. 1° a nova lei estabelece o âmbito de sua aplicação. Assim, se sujeita à essa Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a administração direta e indireta, subordinando, inclusive, os órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas políticas integrantes da federação. Observamos então que sua aplicação não se restringe ao âmbito federal, trata-se de uma lei nacional aplicável a todos os entes da federação.
No tocante a aplicação da Lei às entidades estatais, deve-se observar o disposto no seu art. 20. Considerando que as empresas estatais podem ter procedimentos licitatórios específicos mais simplificados do que os previstos nas normas gerais, a Lei n° 12.232/2010 será aplicada subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação. Da leitura do art. 20, observa-se que a Lei aplicar-se-á às licitações já abertas, aos contratos em execução e aos efeitos pendentes dos contratos já executados.