ESTATUTO DA CIDADE Lei N 10
CAROLINE MARTINS RENNÓ RAMOS archiurban@outlook.com archiurban.wordpress.com
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2.001
Denominada oficialmente de "Estatuto da Cidade", a Lei Nº 10.257, de 10 de Julho de
2.001 tem por objetivo estabelecer normas de ordem pública e também de interesse social, a fim de regular o uso da propriedade urbana, visando o bem coletivo, a segurança e o bem estar da população, assim como o equilíbrio ambiental.
Tal lei, proposta no ano de 1.989, pelo Senador Pompeu de Sousa, e aprovada em 2.001, se tornou mais que um instrumento para os gestores urbanos, dotando o poder público de subsídios legais para atuar em ações dos governos locais.
Segundo o Artigo 2º deste Estatuto, a política urbana ordena o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, de acordo com as diretrizes:
1- Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
2- Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
3- Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
4- Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
5- Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
6- Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a