Lei sobre juros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretario Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com Protocolo;
3º Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matéria de letras de câmbio e de notas promissórias, com Protocolo;
HAVENDO as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
E HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas Convenções;
DECRETA que as mesmas, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas as cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à Convenção relativa à lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1966 e retificado no D.O.U. de 2.3.1966
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME SÔBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS:
O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela