ANATOCISMO
A inflação desmedida levou o país a se tornar um grande cassino financeiro, e até o momento, mesmo sem inflação, o cassino continua funcionando, não há esperança de melhora, levando-se em conta a frustração de diversos planos.
A que stão da fixação da porcentagem de juros é mais moral e ética, do que jurídica. Para alguns economistas os juros excessivos podem entravar o desenvolvimento econômico e, os juros por demais baixos desestimulam a incrementar a atividade financeira. Afirmam que juros baixos aceleram o processo inflacionário, em decorrência do alto consumo, já que falta incentivo a poupança.
O fato é que a taxa de juros não pode ficar ao sabor dos ventos da lei da oferta e da procura, por mais que se defenda da livre iniciativa e a não-intervenção na vontade das partes.
Originalmente o nosso Código Civil permitiu fixação de qualquer taxa. Mas em 1933, com os problemas advindo desta liberdade percentual, foi promulgado o Decreto n. 22.626, a chamada Lei de Usura. Essa lei tentou limitar os juros a 12% aa, o que foi confirmado, posteriormente, pelo Decreto-lei n. 182, de 05.01.38.
Essa lei tipificou a usura como crime e, foi substituída nessa parte, pela Lei dos Crimes contra a Economia Popular, nº 1.521/51.
A permissão para as instituições bancárias cobrarem a taxa de permanência, juros remuneratórios, nas operações financeiras, foi concedida pela Circular n. 82, de 15.03.67, para os títulos não liquidados no vencimento, afetando à eficácia da Lei de Usura.
O próprio STF passou a entender que o Decreto n. 22.626 (Lei de Usura) não se aplica às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 596. Daí sobra o entendimento de que a lei de usura pune o particular que cobra juros acima da taxa legal e, autoriza o banco a cobrá-la.
A Lei n. 4.595/64 autorizou as instituições financeiras a praticarem juros a taxas superiores até mesmo ao teto de 12% aa. estabelecido pelo Dec. 22.626/33. Necessário, contudo, para que possam ser