anatocismo
Segundo Zanna (2011), anatocismo é um conceito jurídico, diferente, pois de capitalização, um conceito econômico-financeiro, portanto, é correto entender que o anatocismo é a situação em que os juros são cobrados ou sobrepostos a outros juros calculados sobre o mesmo capital, ainda que isso esteja em conformidade com o contrato. Configura-se o anatocismo também nos casos em que o banco cobra juros sobre juros ainda não vencidos.
Este fenômeno pode ocorrer quando o banco pratica a capitalização diária de juros, mas no contrato está previsto o débito mensal e por uma taxa de juros ao mês.
Juros sobre juros acontecem quando o devedor que não pagou os juros normais se vê obrigado a pagar também juros penalizantes e a mais a multa.
Exemplo 1:
O contrato prevê o pagamento de juros de 2% ao mês sempre se o devedor efetuar o pagamento dos mesmos à vista na data estipulada, os juros serão calculados e debitados no percentual de 3%.
Resposta: Neste caso, configura-se, sem sofismas, o anatocismo, pois estarão sendo cobrados juros remuneratórios de 2% junto com juros moratórios de 1%, ambos contratuais mas incidindo sobre a mesma base.
Exemplo 2:
Na medida em que a comissão de permanência seja entendida juridicamente como sendo uma forma de cobrar juros moratórios – com outro nome, a cobrança de juros remuneratórios junto com a comissão de permanência configura o fenômeno chamado de anatocismo. Todavia, a cobrança de juros remuneratórios junto com a correção monetária, levando-se em conta que esta não é uma renda do capital, mas apenas a atualização de seu valor, não configurar o anatocismo. Por fim, considerando o raciocínio de que os juros maturados, contabilizados e não pagos se convertem em novo capital, também estes juros, calculados sobre esse valor, não configuram a prática do anatocismo.
2. CAPITALIZAR
Segundo Zanna (2011), é o ato de tornar capital, ou de converter em capital, ou de transmutar em capital. Como exemplos deste