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|454 |Quais as condições para que a pessoa jurídica possa deduzir, na apuração do|
| |lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital|
| |próprio? |
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF no 93, de 1997, art. 29).
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1o): a. cinqüenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b. cinqüenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1o/01/1997, pela Lei no 9.430, de 1996, art. 78).
NOTAS:
1. No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, § 8o; e Lei no 9.959, de 2.000, art. 4º); 2. O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976 (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o, §7o;