Lei seca
• Promulgada ou votada
• Outorgada
QUANTO À MUTABILIDADE:
• Flexível
• Rígida
• Semi-rígida ou semiflexível
QUANTO À FORMA:
• Escrita ou dogmática
• Costumeira ou histórica
QUANTO AO CONTEÚDO:
• Material
• Formal
QUANTO À SISTEMÁTICA:
• Reduzida
• Variada
QUANTO À IDEOLOGIA:
• Ortodoxa
• Eclética
ORIGEM:
Promulgada ou votada – aquela que é fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte. No Brasil, temos como exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgada – a que é fruto do autoritarismo, geralmente imposta por um grupo ou pelo governante. São exemplos, no Brasil, a Constituição do Império de 1824, a de 1937 e a de 1967 (apesar de, quanto a esta, a doutrina apresentar alguma divergência). Estas, como já visto, seriam chamadas de Cartas Constitucionais por alguns autores.
MUTABILIDADE:
Flexível – a Constituição que não exige, para sua alteração, qualquer processo mais solene, tendo-se em vista o critério da lei ordinária.
Rígida – a Constituição que exige para sua alteração um critério mais solene e difícil do que o processo de elaboração de lei ordinária. Exemplo de Constituição rígida é a brasileira. Essa rigidez pode ser verificada pelo contraste entre o processo legislativo da lei ordinária e o da emenda constitucional. Enquanto aquela se submete ás regras da iniciativa geral (art. 61 da CF) e à aprovação por maioria simples, a outra reclama iniciativa restrita (art.60 da CF) e aprovação por maioria qualificada de três quintos. Vê-se, por esse e por outros aspectos, que é muito mais fácil aprovar uma lei ordinária do que uma emenda constitucional. Vale lembrar que, conforme a Emenda da Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004), os decretos legislativos aprovados em dois turnos, com quórum de três quintos, que tratem de Trabalhos Internacionais e Convenções de Direito Humanos, serão equivalentes a emendas