lei seca
Auto de Infração de Trânsito nº P0001118540
Eu, PEDRO PAULO PINTO ARAÚJO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº. 026.031.435-81, portador do RG 14405785-91 domiciliado nesta capital, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 11.705/08 e resolução nº 206 de 20 de Outubro de 2006 do CONTRAN interpor o presente
RECURSO e APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR
Contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
I - PRELIMINARMENTE
1.1 - É, de fato, louvável que o Município de Salvador esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e, no exercício pleno de suas competências previstas no artigo 24 da Lei nº 9.503/97. Porém, vale ressaltar, que a finalidade precípua dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito é promover o trânsito seguro, como um direito de todos, inclusive dos condutores de veículos que trafegam por vias do território nacional, respondendo, estes, por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão ou erro. 1.2 - Não bastasse a responsabilidade civil por danos, acima ressaltada, vale deixar bem claro que a Lei 9.503/97, ao conferir competência aos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais, no seu artigo 24, estabelece, desde já, no seu inciso I, que:
“Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições” (grifo nosso)
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;