lei seca
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDÊNTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR.
JOSE AUGUSTO NOBRE, brasileiro,solteiro,estudante de direito, portador da CNH 06675495715,SSP/BA, CPF nº 083987067-89, residente na Estrada do Coqueiro grande nº 1082, condomínio Recanto da Colina ,apto 204, Bairro Barra, CEP: 41.340.140.
Fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O empresário estudante de direito Jose Augusto, portador da CNH 06675495715, conduzia um veiculo Land Rover modelo Evoque 2014 de placa OPZ-0171 (Blindada) BA/ Salvador, acompanhado de sua noiva Roseli Acioli, Juíza de direito do Tribunal Superior Eleitoral do Estado da Bahia, foi surpreendido em uma operação policial da PRF (Policia Rodoviária Federal), onde foi abordado e convidado a realizar o teste do bafômetro, através do qual foi detectado imediatamente seu estado de embriaguez o mesmo alegou está voltando de um evento no iate clube de Aratu, onde havia ingerido uma dose de Black label, informa o mesmo que não ingeriu suficiente para constar o nível de álcool indevido.
RESOLUÇÃO DA LEI :
A Lei 11705 alterou, basicamente, os seus artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal