Lei Seca
Essa é a pergunta que incomoda a grande maioria das pessoas que é abordada para submeter-se ao que se convencionou chamar bafômetro. O curioso é que nem sempre ela surge como receio do flagrante do consumo de álcool acima dos limites permitidos, entra em jogo também o orgulho ferido, a necessidade de provar que o agente de trânsito não poderia exigir o cumprimento da norma ou ainda por suspeitar da higiene do dispositivo que se supõe passar pela boca de todo mundo.
Há duas situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) relacionadas à ingestão de álcool pelo condutor como ilícito autônomo, administrativo (art. 165) ou criminal (art. 306).
A primeira delas, contemplada no artigo 165 do CTB1, permaneceu com a redação inalterada desde a promulgação da lei em 1997 e em menos de dois anos (2006/2008) sofreu duas modificações. Antes das modificações, o dispositivo considerava infração gravíssima o condutor dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. De lá para cá, sua primeira alteração2 limitou-se a suprimir a exigência dos seis decigramas, com a segunda modificação3, houve substituição da expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” para “psicoativa que determine dependência física ou psíquica”. Nesse aspecto, merece apenas referência a adequação do termo que define a vedação, eliminando o ranço linguístico que identifica droga com entorpecente, quando na verdade nem toda droga entorpece, bem como para evitar a dúvida sobre a vedação, a substância precisaria ser psicoativa “e” causar dependência.
A grande novidade é que para o condutor sofrer as sanções previstas4 não precisaria ostentar nenhum índice, mas simplesmente “conduzir sob influência”, a demonstração dessa condição é que suscita controvérsias. Mais importante do que a monitorar índices,