Lei organica
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurangça Pública responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único - Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.º - Sao órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1.º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.º - A organização, estrutura, atribuições e cornpetência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos têrmos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3.º - São atribuições básicas:
I - Da Polícia Civil - o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II - Da Polícia Militar - o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando necessárias a consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries