lei organica
PREÂMBULO Nós Vereadores, representantes do povo Cândido-Motense, invocando a proteção de Deus e, obedientes aos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo e nas demais leis, objetivando assegurar a todos, os benefícios da Justiça e do bem estar, DECRETAMOS E PROMULGAMOS a seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Cândido Mota, unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e nesta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independente e harmônicos entre si: o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São símbolos do município a Bandeira; o Brasão e o Hino do Município, instituídos em Lei.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 5º - São objetivos fundamentais do município de Cândido Mota:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III – promover o bem-estar e o desenvolvimento de sua comunidade;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 8º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou