Lei nº 5.483 de 10/08/2005
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos
Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou
Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criandolhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º:
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial
– militar ou decoro da classe.
II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.
III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.