Lei Maria da Penha
Fernando Célio de Brito Nogueira, 5º Promotor de Justiça de Barretos.
1. Contextos de aplicação da lei: violência contra a mulher nos âmbitos doméstico e familiar
A nova lei, que passa a vigorar no dia 22 de setembro de 2006, vem para atender a um clamor contra a sensação de impunidade despertada em muitos pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher.
A lei trata com maior rigor as infrações penais praticadas com violência contra a mulher em situações especiais: nos âmbitos doméstico e familiar.
Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, versão 1.0, doméstico, dentre outras acepções, é adjetivo que significa relativo ao lar, à família, à vida particular de uma pessoa. E familiar, dentre outros significados, é adjetivo que traduz o que é da família ou vive na mesma casa íntimo, que é considerado como fazendo parte da família.
Importante lembrar que poderão ser autores de infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher não apenas os cônjuges ou companheiros, amásios, concubinos, namorados ou amantes, mas os próprios filhos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, enteados, padrastos etc, pois a lei não restringe o tratamento mais rigoroso nela previsto a um sujeito ativo específico e determinado. Isso não quer dizer que toda e qualquer agressão contra a mulher dentro de casa irá caracterizar violência doméstica e familiar, pois é necessário que haja alguma espécie de vínculo doméstico ou familiar entre agressor e vítima para que se justifique a aplicação da lei.
E, como não poderia deixar de ser, a nova lei trouxe algumas perplexidades sobre as quais irão se debruçar a doutrina e a jurisprudência, visando solucioná-las:
2. O art. 16 da lei: formalidade para a renúncia à representação – crítica
O art. 16 dispõe que nas ações penais