Lei maria da penha
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 21
A LEI MARIA DA PENHA, QUANDO PREVÊ UM TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CONSTITUCIONAL OU FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE?
DANIEL FELIPE ROSSATO
SÃO BENTO DO SUL /SC
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho refere-se a Atividade Obrigatória a Distância de Curso de Especialização em Ciências Penais da disciplina de Política Criminal. O tema proposto refere-se a análise acerca da constitucionalidade do tratamento diferenciado estabelecido pela denominada “Lei Maria da Penha” a casos semelhantes praticados fora de seu âmbito de proteção, em especial quanto a violação ou não do princípio da igualdade disposto no texto da Constituição da República.
2. DESENVOLVIMENTO
Dispõe a Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...].
Assim, o texto constitucional assevera expressamente a igualdade de gênero em deveres e obrigações.
Nada obstante, necessário se ter em mente que o constitucionalismo contemporâneo apregoa a realização material dos ditames constitucionais. Representa isto que não basta mera disposição de norma afirmando determinada situação fática, mas faz-se mister a utilização de mecanismos jurídicos e alienígenas para a real concretização do valor afirmado.
Em outros termos, precisamente no que atine a questão envolta a isonomia, invoca-se o jargão jurídico “tratar os iguais como iguais e os desiguais na medida de sua desigualdade”. A este respeito, Bandeira de Melo1 sustenta que