lei maria da penha
1.Teoria Geral do Direito Econômico
Podemos definir, conforme veremos adiante, o mercantilismo como o marco inicial para o Estado Liberal, que se caracterizava pela primazia da liberdade individual nas relações jurídicas(liberdade contratual – pacta sunt servanda), bem como na não intervenção do Estado naeconomia, tendo seu auge no Século XIX.Todavia, a disputa por mercados econômicos, bem como o exercício abusivo das liberdades edireitos individuais levou a derrocada do modelo liberal econômico, tendo como marco histórico a 1ª e a 2ª Guerras Mundiais, fato que levou o Estado a repensar seu papel diante da Ordem Econômica interna e internacional, atuando, inclusive, no sentido de limitar e cercearos direitos e liberdades individuais.
1.1Conceito de Direito Econômico O RAMO DO DIREITO PÚBLICO que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como FINALIDADE O ESTUDO, O DISCIPLINAMENTO E A HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS ENTES PÚBLICOS E OS AGENTES PRIVADOS, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica(Leonardo Vizeu Figueiredo).
O conjunto das técnicas jurídicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização de sua política econômica.
(Fábio Konder Comparato).
Conceituação subjetiva: O ramo jurídico que disciplina a concentração ou coletivização dos bens de produção e da organização da economia, intermediando e compondo o ajuste de interesses entre os detentores do Poder Econômico Privado e os Entes Públicos(Leonardo VizeuFigueiredo).
Conceituação objetiva:
O conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado, para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, com o fito de regular a ordem econômica interna e externa(Leonardo Vizeu Figueiredo).
1.2Objeto do Direito Econômico
Partindo-se da conceituação do Direito Econômico acima delineada, podemos