lei maria da penha
Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis
(separação, pensão, guarda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências. Não era prevista decretação, pelo
Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação
Penal).
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público. A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções
Penais).
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava.
Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
DEPOIS DA LEI
Serão criados Juizados
Especializados de Violência
Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Proíbe a aplicação dessas penas. A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais. A pena mínima é reduzida para
3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência. Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O Juiz pode