Lei maria da penha
LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/06
1. Evolução histórica do tratamento da violência:
Até a década de 1990 havia uma ideia comum, sem serem feitas diferenciações se a violência fosse contra mulher, ou criança, etc.
A partir de 1990 começou-se a tratar da especialização da violência. A lei 8.069/90 começou a especializar a violência contra a criança e adolescente, o que foi feito em documento próprio.
Merece destaque também a lei 8.072/90 que trata dos crimes hediondos e equiparados.
Também nesse ano veio a lei 8.078 que tratou da violência no comércio, e aqui violência deve ser entendida em sentido amplo (violência contra o consumidor).
Podemos lembrar também que a lei 9.099/95 também traz uma especialização da violência: a violência de menor potencial ofensivo.
A lei 9.503/97 especializa a violência no trânsito, retirando da seara comum a violência no trânsito. É necessário perceber que essas especializações denotam a insuficiência do tratamento genérico, sendo necessário tratamento específico.
A lei 9.455/97 disciplina a lei de tortura e também dá tratamento especial para uma espécie de violência.
A lei 9.605/98 trata da violência contra o meio ambiente.
O Estatuto do Idoso também disciplina especialização da violência.
Diante disso, é necessário observar que a lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é também uma forma de especialização da violência. Não se trata de novidade, aberração, estando no espírito da especialização da violência ao tratar da violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Finalidade da Lei Maria da Penha:
Inicialmente é necessário observar que a Lei Maria da Penha não é uma lei penal. Trata-se de lei multidisciplinar, e somente cinco artigos são direta ou indiretamente ligados ao direito penal.
Há disposição civil, processual civil, trabalhista, previdenciária. Tal legislação pouco tem de direito criminal.
Não se pode encontrar nas finalidades da Lei uma função punitiva, já que