Lei Maria Da Penha Projeto
A intenção inicial dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei que resultou na Lei Maria da Penha era privilegiar o enfoque não-punitivo no tratamento de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Devido ao fracasso do modelo então adotado para o enfrentamento dessa espécie peculiar de violência e às lições com ele obtidas, chegou-se à conclusão de que seria mais eficaz criar mecanismos capazes de empoderar as mulheres em situação de violência e reeducar seus (ex-)parceiros, promovendo a reestruturação cognitiva de ambos quanto aos papéis sociais ditados pela sociedade aos dois gêneros.
Entre os instrumentos criados pela Lei Maria da Penha com esse objetivo encontram-se (a) a equipe de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde devidamente capacitados para lidar com casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deverão atuar junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e (b) a obrigatoriedade de eventual retratação da representação ser realizada em juízo, na presença de membro do Ministério Público, para se analisar a espontaneidade da manifestação e averiguar a conveniência do acompanhamento da vítima e do agressor pela equipe multidisciplinar, visando a impedir a reiteração e o agravamento da violência.
Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, inúmeros juristas, jornalistas e grupos feministas noticiaram o endurecimento das penas e do procedimento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Um grupo afirmava que as medidas mais duras na persecução e o agravamento da pena seriam armas fundamentais no combate a esse tipo de violência, enquanto o outro sustentava o contrário.
Todavia, as vozes que apontavam para o lado não-punitivo da lei restaram sufocadas, e um de seus principais dispositivos findou por não receber a devida atenção. Referimo-nos ao art. 29 da Lei 11.340/06, que prevê a atuação das denominadas equipes de