Lei FUNDEB
Lei do FUNDEB
EMENTA: Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n°s 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortes e doação de quaisquer bens
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação
III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
A distribuição dos recursos é feita com base no número de alunos matriculados na Educação Básica pública, presencial, de acordo com dados do último Censo Escolar. Ou seja, os