Nocoes gerais de organizacao sindical
I- Conceito de categoria. Categoria diferenciada. Dissociação de categorias
Categoria econômica: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina “categoria econômica” (artigo 511, § 1.º da CLT);
Categoria profissional: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de empregao na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (artigo 511, § 2.º da CLT);
Categoria diferenciada: É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3.º da CLT);
II- Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência e de atuação. Prerrogativas e limitações.
DEFINIÇÃO DE SINDICATO
Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
Brasil –Sindicato é pessoa jurídica de direito privado; espécie do gênero associação; associação especial com poderes e prerrogativas sindicais (contratos normativos) associação com personalidade sindical não necessita autorização do Estado (artigo 8º, inciso I), salvo registro no órgão competente (Supremo Tribunal Federal – decidiu ser o Ministério do Trabalho o órgão competente)
Dois registros: Registro civil das pessoas jurídicas e depósito dos estatutos no Mtb
Garante prerrogativas da CF e artigo 513 da CLT.
III- Convenções e Acordos coletivos de Trabalho.
i. Conceito
No Brasil, a negociação coletiva, enquanto procedimento participativo, tem como resultado a convenção ou o acordo coletivo.
O caput do artigo 611 da