LEI ESTADUAL Nº 9.426, DE 12 DE JULHO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no
Estado da Paraíba e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.
Art. 2º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão:
I -nome e número da instituição;
II -número da senha;
III -data e horário de chegada e de atendimento no caixa;
IV -rubrica do funcionário da instituição.
Art. 3º Os Procons Estadual e Municipais ficam encarregados de finalizar a aplicação da Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos:
I -pagamento de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR´s;
II -pagamento de multa no valor de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR´s na primeira reincidência;
III -suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30
(trinta) dias.
IV -cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas serão comunicadas o Procon Estadual ou ao órgão que o suceder.
§ 1º Ao estabelecimento disposto no g70g68g83 do art. 1º desta Lei que for denunciado, será concedido direito