Lei dos motoristas
Foi decretado pela presidenta da república, uma nova jornada de trabalho para os motoristas profissionais, atendidas as condições e qualificações estabelecidas nesta Lei. Esses motoristas são aqueles que trabalham na área de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de carga.
Contudo isso traz mudanças significativas no modo de trabalho dos motoristas, inclusive fiscalização da jornada de trabalho mediante meios que, antes, não eram considerados suficientes para se comprovar o horário trabalhado. Antes da mudança o funcionário podia exercer a função, sem ter uma rotina ou até mesmo sem uma hora de trabalho. Com era é o empregador mesmo que muitas vezes exerce a função designava a ele a determinar, quando para pra uma refeição, parar para descanso. Entretanto muito seguiam dirigindo sem paradas, andando dia e noite.
Mas agora com a nova lei, com uma fiscalização do horário de trabalho dos motoristas, que é feito através de GPS rastreadores, fará com que os motoristas respeitem os horários tendo uma jornada de trabalho como qualquer outros funcionário, sendo assegurado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Vale lembrar que o artigo 3º da Lei acrescenta à CLT o art. 235-D, o qual dispõe que, nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção.
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito