Lei do silencio
126/1977
Data da Lei
10/05/1977
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO, A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETOLEI Nº 112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969, DO EXESTADO DA GUANABARA, COM AS MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideramse prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos; III produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; IV produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de