Lei Do Menor Aprendiz
Contratação obrigatória
O artigo 429 da CLT e a IN 75/2009 prevêem sobre a obrigatoriedade de se contratar menor aprendizes.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (com exceção de EPP) são obrigados a empregar e matricular menores aprendizes em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc).
Além disso, deve-se pagar no mínimo, de 1 (um) salário-mínimo a título de salário e jornada diária máxima de 8 (oito) horários, desde que 2 (duas) dessas horas sejam voltadas para aprendizado teórico.
Detalhamentos
• O aprendiz é todo jovem de 14 a 24 anos
• Com exceção de micro e EPP, todas as demais empresas estão obrigadas a contratar 5% no mínimo e 15% no máximo, de seu quadro, de menor aprendiz
• O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu término; ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos; ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz;
• Fica proibido o menor de 18 anos trabalhar em atividades que tenham risco (periculosidade ou insalubridade), bem como trabalhar no período noturno;
• Para se contratar um menor aprendiz, a empresa é obrigada a matricular em cursos técnicos que estejam ligados à atividade da empresa (tem que ser cursos do sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e SESI que não são válidos para esse fim);
Exemplos de cursos: Se a empresa for ligada a Saúde, custear curso de enfermagem. Se for ligada a área administrativa, cursos de recepcionista ou de áreas de suporte administrativo, etc.
• O empregador poderá selecionar o aprendiz, desde que matriculado em escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório, como também desde que esteja matriculado em curso de aprendizagem do Sistema “S”. Não estando inscrito, a matrícula no