LEI DO MENOR APRENDIZ E DA GESTANTE
LEGISLAÇÃO
APLICADA
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1-INTRODUÇÃO:
Da mulher:
A maioria das medidas de proteção ao trabalho da mulher foram abolidas, só se justificando no período de gravidez, pós parto e amamentação e em certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos.
Duração do trabalho da mulher é igual ao de qualquer trabalhador: 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a compensação da jornada só pode ser feita mediante ou acordo coletivo.
Não se justifica diferença de salario entre homens e mulheres.
A lei n° 7.855 revogou a proibição do trabalho noturno da mulher. Esta mesma lei revogou a proibição do trabalho em subterrâneos, nas minerações em subsolos, nas pedreiras e obras de construção publica e particulares, assim como também permite seu trabalho em locais perigosos, insalubres ou penosos, mesmo postos de gasolina. Somente e vedado ao empregador empregar a mulher em serviços que demande o emprego de forca muscular superior a 20 quilos em trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, desde que não use a impulsão ou tração.
Proteção a Maternidade:
O Brasil ratificou a convenção n°103 da OIT, de 1952, promulgada pelo Decreto n° 58.020/66, dispondo que: em caso algum o empregador deverá ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas à mulher que emprega, as prestações devidas à empregada gestante, tanto antes como depois do parto, devem ficar a cargo do sistema de previdência social.
A C.F. de 88 fixou o período de afastamento da mulher em 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário.
A lei n° 9,029/95 estabeleceu normas proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para admissional ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
A empregada terá direito a dois intervalos de meia hora cada um ate que seu filho complete 6 meses, para amamentação. O estabelecimento que tiver mais de 30