Lei do comércio
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 DA LEI MUNICIPAL N.º 073/1985.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Os incisos I, II,IIIe VI do caput do art. 88, os incisos I a XXXIV do § 1.º, do mesmo artigo, todos da Lei Municipal n.º 073/1985 passama vigorar com a redação adiante, revogando-se os incisos XXXV a XXXVIII:
“Art. 88 – ...
I – Grupo I, de segunda-feira à sexta-feira das 7 horas às 19 horas e aos sábados das 7 horas às 15 horas;
II – Grupo II, de segunda-feira à sexta-feira das 6h30min às 19 horas e aos sábados das 6h30min às 15 horas;”
III – Grupo III, de segunda-feira à sexta-feira, das 6às 20 horas e aossábados das 6 às 16 horas;
(…)
VI – Grupo VI, de segunda-feira à domingo das 9 às 24 horas;
“§ 1º. ...
I- Comércio de peças e acessórios;
II - Comércio de óleos, lubrificantes e graxas, salvo se exercidosem auto postos de abastecimentos de combustíveis;
III– Concessionáriasouvenda de veículos, motocicletasoumáquinasagrícolas;
IV - Cooperativas, salvo se exerceratividadeque se enquadrem outros Grupos, quandodeveráobservá-lo;
V - Escritório de prestador de serviçosemgeral;
VI - Lavanderia, salvo as pertencentesàsredes de hotéisouhospitalares, queobservarãooshoráriosdestes;
VII - Marcenaria e reforma de móveis;
VIII - Oficina e assistênciatécnica de aparelhoseletrônicos, eletrodomésticos e informática;
IX - Oficina de mecânica e funilaria;
X - Serviço de serralheria e soldagem;
XI - Vidraçaria;
XII - Comércio de tecidos, de Armarinhos e bazar, inclusive de comércio de roupasusadas;
XIII- Comércio de aparelhoseletrônicos e eletrodomésticos;
XIV - Comércio de boxes, cortinas e lustres;
XV - Comércio de calçados;
XVI - Comércio de computadores e Acessórios;
XVII - Comércio de confecções;
XVIII - Comércio de instrumentosmusicais;
XIX - Comércio de materiais de caça e pesca;
XX - Comércio de materiaisesportivos;
XXI -