Lei de terras no Brasil
Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, foi a primeira iniciativa de organizar a propriedade privada no Brasil. Com as modificações sociais e econômicas que o país passava, governo se sentiu pressionado a organizar essa questão pois até então não havia nenhum documento que regulamentasse a posse de terras.
Ficou estabelecido, a partir desta data, que só poderiam adquirir terras por compra, venda ou por doação do Estado. Não seria mais permitido obter terras por meio de posse e aqueles que já ocupavam algum lote receberiam o título de proprietário.
Divulgado por D. Pedro II, esta lei contribuiu para a preservação da péssima estrutura fundiária no país e privilegiar velhos fazendeiros. As maiores e melhores terras ficaram em posse dos antigos proprietários e passaram as outras gerações como herança de família.
Alguns decretos da Lei:
1. “Art. 1º – Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas (terras do Estado) por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.”
2. “Art. 12 – O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias para a colonização dos indígenas; para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de estabelecimentos públicos; para a construção naval.”
3. “Art. 18 - O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo número de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração pública, ou na formação de colônias nos lugares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.”