Lei de seg. nacional
É sabido que a Lei de Segurança Nacional (LSN) visava precipuamente a mudança para uma legislação especial dos crimes contra a segurança do Estado, submetendo-os a um regime mais rigoroso, com o abandono das garantias processuais, isso no contexto de 1934 quando foi pela primeira vez criada. A LSN foi aprovada, após tramitar por longo período no Congresso e ser objeto de acirrados debates, num contexto de crescente radicalização política, pouco depois de os setores de esquerda terem fundado a Aliança Nacional Libertadora. Nos anos seguintes à sua promulgação foi aperfeiçoada pelo governo Vargas, tornando-se cada vez mais rigorosa e detalhada. Em setembro de 1936, sua aplicação foi reforçada com a criação do Tribunal de Segurança Nacional. Após a queda da ditadura do Estado Novo em 1945, a Lei de Segurança Nacional foi mantida nas Constituições brasileiras que se sucederam. No período dos governos militares (1964-1985), o princípio de segurança nacional iria ganhar importância com a formulação, pela Escola Superior de Guerra, da doutrina de segurança nacional. Setores e entidades democráticas da sociedade brasileira, como a Ordem dos Advogados do Brasil, sempre se opuseram à sua vigência, denunciando-a como um instrumento limitador das garantias individuais e do regime democrático. De forma superficial, o vocábulo segurança é entendido como a segurança do território e a proteção das fronteiras, pessoas e instituições de um Estado-nação. A segurança nacional foi particularmente dominante no período após a Segunda Guerra Mundial. Em 1946, o Conselho de Segurança foi criado a fim de garantir a paz e a segurança entre diferentes países. E aqui no Brasil seu período mais repressivo foi durante a ditadura militar, após esse lapso temporal adquiriu outros moldes com a edição da Lei 7.170/1983, seguido pela Constituição Federal de 1988. Nesse caminho, o presente trabalho busca analisar a