Lei de Saúde Mental
Capítulo I
O presente capítulo é composto por 5 Artigos: 1º Objetivos, 2º Proteção e Promoção da Saúde Mental, 3º Princípios Gerais de política de Saúde Mental, 4º Conselho Nacional de Saúde Mental e 5º Direitos e Deveres do utente.
Artigo 1º
Estabelecimento dos princípios gerais da política de saúde mental
Regulamento do internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica (pessoas com doença mental)
Artigo 2º - Proteção e promoção da saúde mental
Medidas que assegurem ou restabeleçam o equilíbrio psíquico para promover o seu desenvolvimento de capacidades na construção de personalidade e promoção da integração no meio social
- Prevenção primária, secundária e terciária da doença mental
- Promoção da SM das populações
Artigo 3º - Princípios gerais de política de saúde mental
Prestação privilegia a intervenção na comunidade, para manter os indivíduos no seu meio habitual, facilitando a reabilitação e inserção social. Num meio o menos restrito possível
Ocorre geralmente internamento nos hospitais gerais
Em caso de reabilitação psicossocial, os cuidados são prestados em residências, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, adaptando-se o grau de autonomia da pessoa
Comparticipados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, de segurança social e emprego
Cuidados por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspetos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Artigo 4º - Conselho Nacional de Saúde Mental
Órgão major em matéria de política de saúde mental: composto por associações de familiares e de utentes, subsistemas de saúde, profissionais de saúde mental e departamentos governamentais
Artigo 5º - Direitos e deveres do utente
Ser informado dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;
Respeito pela sua individualidade e dignidade;
Aceitar ou recusar as intervenções diagnósticas e