Lei de responsabilidade fiscal: limite com gastos com pessoal nas esferas municipal, estadual e nacional

573 palavras 3 páginas
NOME | GRACE MARA SILVA DOS SANTOS | CURSO | PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA | DISCIPLINA | GESTÃO FINANCEIRA EM ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS | ATIVIDADE | A1_GFOP |

A limitação das despesas com pessoal na Administração Pública tem por base a Constituição Federal (artigo 169) e é regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), que estabelece os limites máximos de comprometimento da Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza. Como os entes públicos tendem a comprometer grande parte de sua receita com despesas de pessoal, comprometendo investimentos em outras áreas, foi dada ênfase a essa questão na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os efeitos da LRF, despesas com pessoal são aquelas relacionadas a espécies remuneratórias, bem como as relativas à manutenção da seguridade social dos seus servidores, então não devemos considerar despesas com auxílio alimentação, assistência pré-escolar, vale-transporte e outras semelhantes como pessoal. Os gastos com pessoal dos entes da federação não poderão ser superiores aos percentuais da receita corrente líquida, conforme demonstrados a seguir:
UNIÃO:
Os gastos com pessoal não podem exceder mais do que 50% da Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da seguinte forma: 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União; 6% para o Poder Judiciário; 40,9% para o poder Executivo; 0,6% para o Ministério Público da União:
Dos 40,9% previstos para o Poder Executivo da União, 3% serão destinados para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e ainda a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. ((art. 20, I, alínea c) da LRF, c/c art. 21, XIII e XIV da CF).
ESTADOS/DF:
Os

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