Lei De Recupera O De Empresas Versus Concordata
ÁREA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
Componente curricular: Direito Tributário I
Professora: Avelino Dorini Primo
Acadêmico: Bruno Almeida Spolti
Data: 18 nov. 2014
1 LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS VERSUS CONCORDATA
Bem expõe Almeida (2010, p. 305 apud Boarin, 2014):
A recuperação judicial tem, a rigor, o mesmo objetivo da concordata, ou seja, recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, outrossim, os meios indispensáveis á manutenção da empresa, considerando a função social desta. O conceito põe em relevo a preocupação de preservar a empresa, vista esta como verdadeira instituição social para a qual se conjugam interesses diversos: o lucro do titular da empresa (empresário ou sociedade empresária); os salários (de manifesta natureza alimentar) dos trabalhadores; os créditos dos fornecedores; os tributos do Poder Público.
O artigo 200 da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 – Lei de Recuperação Judicial de Empresas, dispõe que “Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 [...].”. A concordata era o meio legal através do qual uma empresa que se encontrasse insolvente e estivesse de boa-fé sustava a declaração de falência, obrigando-se a quitar suas dívidas nos termos da sentença que concedesse a benenesse. Poderia, ainda, ser de duas espécies: preventiva e suspensiva. (RODRIGUES, 20--). A Lei de Recuperação Judicial de Empresas revogou o Decreto-Lei 7.661, que disciplinava as Concordatas, uma vez que esta legislação não era suficiente para regulamentar o cenário nacional vigente, em decorrência de sua defasagem ante o desenvolvimento social e aumento da complexidade das relações interpessoais, demonstrando-se ineficiente para solucionar as crises que assolavam as atividades empresariais, conforme bem expõe Fázzio (2005, p.17 apud Souza, 2008):
A antiga lei de falências produzida logo após a guerra mundial concluída em 1945,