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DIREITO FALIMENTAR1 – Histórico
Direito Romano
A execução patrimonial surge do direito romano com a Lex
Poetelia Papira em 428 a.C.
Antes da execução patrimonial vigorava a execução pessoal.
O devedor ficava adjudicado à propriedade do credor tornando-se servo. Se após prazo estipulado a dívida não tivesse sido quitada e tivesse mais de um credor, ou o devedor era vendido como escravo, fora de Roma porque nessa época não havia escravidão ou o pagamento era efetivado por meio do corpo, onde cada credor ficava com uma parte. Na execução pessoal o objetivo não era o dinheiro em si, mas mostrar para os demais devedores como deviam proceder com suas dívidas.
Depois vem a execução patrimonial, a partir de quando os bens passam a responder pelas dívidas pessoais.
*Idade Média – Na Idade Média surge a idéia de falência que não servia apenas para o comércio, mas para a pessoa também.
Daí dizer que tinha aplicação ampla.
Falência tinha o significado de má-fé (“fallere”), e o falido era considerado ladrão, fraudador. Desde o direito romano que a atividade comercial não era considerada atividade nobre e por essa razão existia tal preconceito sobre a falência.
Não era mais possível a execução pessoal, mas existiam penas corporais como sanção penal, para quem deixasse de pagar.
*Idade Moderna – Na Idade Moderna, em 1807 surge o
Código Comercial na França, que traz dois tipos de falido para que ele não fosse considerado sempre aquela pessoa de má-fé: o fraudador
(de má-fé) e o falido de boa-fé, aquele que por acaso tinha chegado a tal situação.
É neste momento que surge a concordata suspensiva
(chance dada aquele falido de boa-fé), como favor legal, possível ao falido de boa-fé, sendo possível apenas depois da decretação de falência. O falido de boa-fé era distinguido por meio do atendimento aos requisitos exigidos pela concordata. Quando ficava caracterizada a má-fé o falido fraudulento não tinha direito a concordata e era atingido pela