lei de organização defensoria pública
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997 (*)
Cria a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, define sua competência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com autonomia funcional e administrativa, organizada nos termos e para os fins desta lei.
Art. 2º. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, compreendido entre estes, o juízo das pequenas causas, na forma do inciso LXXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º. Considera-se juridicamente necessitado, o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º. À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos. § 3º. Na gratuidade da assistência jurídica aos necessitados, de que trata o caput deste artigo, incluem-se a proibição de cobranças de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais, ou outras cobranças de qualquer tipo ou natureza.
Art. 3º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil;
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias