Buscando efetivar o princ pio do livre acesso justi a
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Buscando efetivar o princípio do livre acesso à justiça, insculpido no texto da Constituição Cidadã, emerge a Instituição da Defensoria Pública como realizadora de uma atividade estatal de ampla defesa dos direitos fundamentais, singulares ou coletivos, na busca da tutela jurídica necessária. Assim é que nossa Carta Política, por meio do art. 134, reconhece a Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos economicamente necessitados. A hipossuficiência econômica vem regulamentada no texto da Lei nº 1.060/50, por seu art. 5º, e pelo art. 1º da Lei Complementar nº 080/94, assim considerado aquele impossibilitado de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A assistência jurídica integral garantida pelo Estado nos termos do inciso LXXIV, art. 5º, do texto constitucional, encontra na Defensoria Pública seu mais fiel representante institucional, garantindo o imprescindível equilíbrio das relações jurídicas, particularmente naquelas situações em que o jurisdicionado fragilizado pela hipossuficiência econômica, consagrando-se o fundamental princípio da igualdade. Além da firme atuação dos órgãos da Defensoria Pública nas lides que envolvem conflitos de família, buscando, sempre que possível, a conciliação, a Instituição diversifica sua presença em conflitos típicos dos dias atuais, como os vinculados às Relações de Consumo, aos Direitos e Garantias da Mulher, da Criança e do Idoso, dos Indígenas e participando de discussões específicas das Associações e Comunidades de Bairros. As defesas criminais, em nosso país, têm na Defensoria Pública sua maior estatística de atuação, por razões sociais facilmente explicáveis. As políticas que envolvem a defesa do meio ambiente, a aquisição de imóveis populares pelo Sistema Financeiro da Habitação e o direito de vizinhança em suas várias nuances, envolvem a atuação da