Lei de nº 9.609, fevereiro de 1998
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2. Lei de nº 9.609, fevereiro de 1998. A lei nº 9609, sobre softwares, juntamente com a de nº 9610 atuante acerca de direitos autorais, foram promulgadas a fim de suprir as novas necessidades que vieram surgindo com o advento da tecnologia naquela época. A chamada “era da informática” se iniciava, trazendo novas descobertas, invenções e tecnologias que não se enquadravam nas atuais leis autorais. A lei afirma que os programas com base digital de informação, sendo eles de linguagem natural ou codificada (artigo 1º), possuem propriedade intelectual do autor, e se equivalem a obras literárias, como podemos ver: “Art. 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”. A nova lei também torna passível de multa e reclusão (Artigo 12 ao 14), o crime de violação dos direitos autorais sobre programa de computador. Propriedades autorais como programas de computador podem ser facilmente copiadas, e por servirem de uso pessoal, comercial e até militar, esses precisam estar protegidos por lei. A própria tecnologia veio facilitando as cópias ilegais, uma vez que pessoas com o mínimo de conhecimento digital pode efetuá-las, logo a lei também age sob quem vende, adquire, produz ou armazena de forma a desrespeitar os direitos do autor (Art. 12, Par 2º).
3.1 Influência no desenvolvimento tecnológico. Sendo os softwares reconhecidos como propriedade intelectual de quem os fez, e sua venda para fins exclusivos da escolha do proprietário, torna cada vez mais amplo o número de outros programas a surgirem no mercado, gerando uma concorrência saudável. Esses programas são usados atualmente nos mais diversos setores, e principalmente nas indústrias e na produção mecanizada. Logo, a lei quando criminaliza cópias ilegais não esta protegendo somente o autor do programa, e sim uma