Direito
Nova lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador foi editada em 19 de fevereiro de 1998 (Lei nº. 9.609 , publicada pelo D.O.-1, de 20 de fevereiro de 1998) e confere proteção a programas de computador , sob a égide da legislação de direitos autorais como já tradicionalmente aceito no Brasil, desde a edição da Lei nº. 7.646, de 18 de dezembro de 1987, ora revogada.
Aspectos inovadores de relevo desde logo são observáveis, como, por exemplo, a tutela por cinqüenta anos (tida até exagerada, por alguns operadores [1] ), a partir do dia 1º. de janeiro do ano da publicação do programa, ou , quando ausente essa publicação, contada da data da criação do programa (v.g o #2º. do artigo 2º., da Lei nº. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998). Esse prazo, na legislação anterior (L. 7.646/87) , estava restrito a vinte e cinco anos, e iniciava-se do " lançamento em qualquer país " do software a proteger, i.e., desde quando o autor o utilizasse ou o colocasse à disposição de outrem (artigo 6º., da L . 7.646/87).
A Associação Brasileira das Empresas de Software -ABES saúda a nova lei como tendo feito do Brasil o primeiro país na América Latina a ter lei específica, protegendo a indústria de software e o único no mundo a fazer correlação específica entre o crime de pirataria e o crime de sonegação fiscal [2] .
Também verifica-se notável redução do número dos dispositivos contidos no diploma, direcionados à proteção aos direitos do autor, ao registro legal voluntário do programa de computador, às garantias asseguradas aos usuários do programa, aos contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia, às infrações e penalidades (na lei anterior de proteção ao software contavam-se em número de 43 os artigos originalmente [3] ; agora , são 16, ou 14, se excluirmos os que tratam da entrada em vigência da lei e da revogação da Lei 7.646, de 18 de dezembro de 1987; este último