Lei de introdução as normas de direito
1. CLASSIFICAÇÃO DE NORMA E LEI.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, ou como antigamente denominado, Lei de Introdução ao Código Civil, é consubstanciada pelo Decreto-lei 4.657, de quatro de setembro de 1942, não é, na realidade, uma lei integrante do Código Civil; trata-se de um conjunto de normas para regulamentar as normas, não somente as de Direito Civil, mas todas as leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplica-las, determinando vigência, eficácia, interpretação e integração (DINIZ, 2009) Citado por (NETO, 2011 p. 07).
Mais afinal, qual a distinção entre norma e lei? Segundo FIUZA (2009, p. 79): A Norma é comando, regra de conduta. Expressa a vontade do Estado, por intermédio do legislador. Esta vontade é materializada na lei, que é, portanto, meio de expressão da norma. É norma escrita. Podemos, assim, dizer que a norma esta condita nas leis. Mais não só nas leis. Também esta contida nas outras fontes de Direito. A palavra “lei” pode ser escrita com letra minúscula ou maiúscula. Geralmente, emprega-se letra minúscula quando se utiliza a palavra no sentido de norma ou conjunto de normas; emprega-se maiúscula enquanto sinônimo de Direito. Assim, diremos que “a Lei deve ser respeitada”, mais por outro lado, diremos que “tal matéria não se encontra regulamentada em lei”.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS SEGUNDO HIERARQUIA.
Conforme FIUZA (2009, p. 79; 80) a classificação das leis segundo a hierarquia são separada da seguinte forma:
▪ Leis Constitucionais: Todas as normas de caráter constitucional. Vale dizer que traçam os elementos estruturais do Estado e da Nação e definem os direitos fundamentais do homem, considerado indivíduo e cidadão. Encontra-se reunidas nas Constituições.
▪ Leis Complementares: São as que regulamentam a